A Presidente da República DILMA ROUSSEFF sancionou no dia 13/10/2011 a lei nº 12.506 determinando que o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa (Art. 1º).
A grande novidade é que ao aviso prévio previsto neste artigo (Art. 1º) serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Base Legal: Lei nº 12.506, de 11.10.2011 - DOU de 13.10.2011
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