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sexta-feira, 14 de março de 2014

SEFAZ/CE - Nota Explicativa 04/1998 - Transferências Interestaduais com ICMS ST entre estabelecimentos do mesmo titular

NOTA EXPLICATIVA Nº 04/1998
30/03/1998
* Publicado no DOE EM 01/04/1998.
* REVOGADA PELA NOTA EXPLICATIVA Nº 04/2004.
Note
Explicita os procedimentos a serem adotados nas operações interestaduais de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

OS COORDENADORES DA SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SATRI,  no uso de suas atribuições legais, e
 
CONSIDERANDO ser imprescindível dirimir as dúvidas sobre a correta aplicação das disposições contidas no inciso II do artigo 434 do Decreto nº 24.569/97,
 
ESCLARECE:
 
1.  Para efeito do disposto no inciso II do artigo 434 do Decreto nº 24.569/97, o estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária que receber, em transferência, mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, deverá recolher o ICMS incidente sobre as operações subsequentes, no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
 
2.  O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, credenciado pelo Fisco na forma do § 2º do artigo 437 do Regulamento do ICMS, poderá recolher o imposto a que se refere o item 1 retro na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
 
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Fortaleza, aos  30 de  março  de 1998.
           
COORDENADOR DA SATRI
DE ACORDO.
 
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda

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