| NOTA EXPLICATIVA Nº 04/1998 | ||
30/03/1998
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* Publicado no DOE EM 01/04/1998.
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* REVOGADA PELA NOTA EXPLICATIVA Nº 04/2004.
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Explicita os procedimentos a serem adotados nas operações interestaduais de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
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OS COORDENADORES DA SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SATRI, no uso de suas atribuições legais, e
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CONSIDERANDO ser imprescindível dirimir as dúvidas sobre a correta aplicação das disposições contidas no inciso II do artigo 434 do Decreto nº 24.569/97,
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ESCLARECE:
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1. Para efeito do disposto no inciso II do artigo 434 do Decreto nº 24.569/97, o estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária que receber, em transferência, mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, deverá recolher o ICMS incidente sobre as operações subsequentes, no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
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2. O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, credenciado pelo Fisco na forma do § 2º do artigo 437 do Regulamento do ICMS, poderá recolher o imposto a que se refere o item 1 retro na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
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SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Fortaleza, aos 30 de março de 1998.
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| COORDENADOR DA SATRI | ||||
DE ACORDO.
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| EDNILTON GOMES DE SOÁREZ | ||||
| Secretário da Fazenda | ||||
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