DECRETO Nº 30.854,
DE 14 DE MARÇO DE 2012
* Publicado no DOE em 16/03/2012
DISPÕE
SOBRE A DISPENSA DA COBRANÇA DO ICMS, NAS OPERAÇÕES PROCEDENTES DE
OUTRAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO DESTINADAS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO INSCRITAS COMO
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;
Considerando
a faculdade que lhe é atribuída pelo art. 6º da Lei nº 15.066, de 20 de
dezembro de 2011;
Considerando
a necessidade de ajustar o Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011, que estabelece
procedimentos operacionais para aplicação do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de
abril de 2011, de forma a dispensar a cobrança do ICMS nas operações com
mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação,
DECRETA:
Art.
1º A exigência do ICMS de que trata o Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011,
não se aplica nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras
unidades da Federação:
I -
destinadas às entidades a seguir indicadas, a título de cessão definitiva, nos
termos da Lei Federal nº2.613, de 23 de setembro de 1995:
a)
Serviço Social Rural (SSR);
b)
Serviço Social da Indústria (SESI);
c)
Serviço Social do Comércio (SESC);
d)
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
e)
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
II -
adquiridos por Instituição Pública de Ensino Superior;
III -
relacionadas com transferências entre órgãos públicos integrantes da
administração direta, incluídas as autarquias e fundações instituídas pelo
Poder Público;
IV -
de aquisição de medicamentos por pessoa física;
V -
de aquisições por organizações sociais, órgãos públicos ou entidades, inclusive
fundações, todos da área de saúde pública da administração direta ou indireta
da União, dos Estados e dos Municípios;
VI -
de aquisições de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias
especificadas e disciplinadas no Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991,
por órgãos públicos integrantes da administração direta, inclusive as
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VII -
personalizados, tais como camisetas, canetas, bolsas, blocos de anotações,
agendas personalizadas e similares, dentre outros, destinados a congressos,
seminários ou palestras, com distribuição gratuita aos participantes, bem como
troféus e medalhas destinados à premiação em atividades desportivas promovidas
pela Secretaria do Esporte do Estado do Ceará (Sesport);
VIII
- de que trata o Convênio ICMS nº51, de 15 de dezembro de 2000;
IX -
sujeitas à isenção ou não-incidência do imposto;
X -
destinadas à exposição ou demonstração;
XI -
adquiridos por pessoa física, de forma presencial, no estado fornecedor, desde
que a adquirente seja a responsável pelo seu transporte;
XII -
com arma do tipo revólver, calibre .38 e pistola .380 e.40, destinadas a
policial civil, militar e do corpo de bombeiros, adquirida diretamente de
empresa pública nacional, produtora de material bélico, vinculada ao Ministério
da Defesa;
XIII
- até o limite de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do
Ceará (UFIRCEs).
§1º O
disposto no inciso II deste artigo estende-se aos equipamentos adquiridos
diretamente por seus docentes, com financiamento direto de órgãos públicos,
como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico Tecnológico - CNPq,
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Ministérios e outros órgãos
federais e estaduais, para a realização de pesquisas reconhecidas
institucionalmente, com a participação de Fundações e Associações de Apoio às
universidades, como tais definidas em seus estatutos.
§2º
Na hipótese do §1º, quando a pesquisa for realizada diretamente pelo professor
ou por meio das Fundações e Associações de Apoio, a solicitação de dispensa do
pagamento do ICMS, deverá estar acompanhada de documento expedido pela
respectiva Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, atestando o interesse das
instituições públicas de ensino superior mencionadas neste artigo.
§3º
Na hipótese do inciso XII a isenção é limitada a uma arma por beneficiário.
§4º
Na hipótese do inciso XIII, quando o valor da operação for superior ao limite
máximo estabelecido, será exigido o recolhimento do imposto correspondente à
parcela excedente.
Art.
2º As disposições deste Decreto não conferem ao sujeito passivo ou ao
interessado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já
pagas.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
jurídicos desde de 1º de junho de 2011.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de março de 2012.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
João
Marcos Maia
SECRETÁRIO
ADJUNTO DA FAZENDA
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