DECRETO
Nº 30.853, DE 14 DE MARÇO DE 2012
* Publicado no DOE em
16/03/2012
ALTERA DISPOSITIVOS
DO DECRETO Nº 29.907, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009, QUE ESTABELECE OS REQUISITOS
DE HARDWARE, SOFTWARE E GERAIS PARA O
DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), BEM COMO OS
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS CONTRIBUINTES USUÁRIOS DESSE EQUIPAMENTO E ÀS EMPRESAS
CREDENCIADAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do
art.88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de
atualização permanente da legislação vigente, relativamente aos procedimentos
para credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal PAF - ECF;
Considerando a necessidade de
alteração do Decreto Nº29.097, de 28 de setembro de 2009,
Considerando, ainda, o grande
número de solicitações de credenciamento do programa
PAF-ECF,
DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 29.907,
de 28 de setembro de 2009, que estabelece os requisitos de hardware, software e
gerais para o desenvolvimento de equipamento emissor de cupom fiscal
(ECF), bem como os procedimentos
aplicáveis aos contribuintes usuários desse equipamento e às empresas credenciadas,
passa a vigorar com alteração do inciso III do §1º e do §2º, e acréscimo dos
§§6º e 7º, nos seguintes termos:
"Art.11. [... ]
§1º [... ]
[... ]
III - Termo de Compromisso e Fiança,
Anexo II deste Decreto ou, alternativamente, carta de fiança bancária, nos
termos abaixo especificados:
a) de valor igual ou superior a
R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) com a previsão de cláusula prevendo
que a atualização dos valores nela constantes será efetuada pela taxa SELIC,
expedida pelo Banco Central do Brasil, ou outro índice que venha a ser
instituído;
c) expedida por prazo determinado, igual
ou superior a dois anos;
d) elegendo o foro do Município de
Fortaleza, capital deste Estado, para dirimir eventuais questões relativas à
carta de fiança;
e) com a previsão de cláusula de
renúncia ao beneficio de ordem, previsto no art.827, bem como ao benefício de
que trata o art.838, ambos da Lei nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil Brasileiro);
f) com a apresentação de declaração da
instituição financeira informando que a fiança está sendo concedida de acordo
com o disposto no art.34 da Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
nos termos do art.2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, expedida
pelo Conselho Monetário Nacional.
[...]
§2º No caso de credenciamento de nova
versão de PAFECF já credenciado, é dispensada a apresentação do Laudo de
Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido
emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no §3º deste
artigo.
[...]
§6º Relativamente à carta de fiança
bancária de que trata o inciso III do
§1º deste artigo, deverão ser adotados
os seguintes procedimentos:
I - a instituição financeira deve
comprovar que o subscritor é pessoa devidamente habilitada para assinar o
mencionado documento;
II - a instituição financeira deve ser
idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação
específica;
III - o responsável legal pela empresa
desenvolvedora do PAF-ECF deve apresentar nova carta de fiança bancária em até
10 (dez) dias antes do término do prazo de que trata a alínea "c" do
inciso III do §1º deste artigo.
§7º No caso em que o sócio majoritário
seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso e Fiança referido no inciso III do
§1º deste artigo poderá ser afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou
por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento
público." (NR)
Art. 2º O art. 82 do Decreto nº 29.907,
de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 82. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, exceto em relação ao art.11, cuja vigência dar-se-á a
partir de 1º de abril de 2012." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de março de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Carlos Mauro
Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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