ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: é quando o Estado, por algum motivo, deixa de tributar. Ou melhor, houve o fato gerador, mas o estado não o tributa. Esse fato se dará através de lei ordinária.
NÃO INCIDÊNCIA: a imunidade e a isenção estão no campo da não incidência, ou porque o legislador não quis tributar ou porque lhe faltou competência para tributar estipulada na própria Constituição Federal.
A
Constituição Federal Brasileira de 1988 trata do assunto de tributação e do orçamento no Título VI (Art. 145 ao 162).
O tema tratado nessa postagem está muito resumido o que pode
dificultar e limitar o entendimento do assunto. Para aumentar seus
conhecimentos leia um artigo publicado no site http://jus.com.br,
pois eles trataram com mais detalhes sobre o tema.
(http://jus.com.br/revista/texto/20404/a-diferenca-entre-imunidade-tributaria-isencao-e-nao-incidencia).
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