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domingo, 13 de novembro de 2011

IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: é dada pela Constituição Federal. É a exclusão de certas pessoas, bens, situações ou serviços do poder de tributar do Estado.

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: é quando o Estado, por algum motivo, deixa de tributar. Ou melhor, houve o fato gerador, mas o estado não o tributa. Esse fato se dará através de lei ordinária.

NÃO INCIDÊNCIA: a imunidade e a isenção estão no campo da não incidência, ou porque o legislador não quis tributar ou porque lhe faltou competência para tributar estipulada na própria Constituição Federal.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 trata do assunto de tributação e do orçamento no Título VI (Art. 145 ao 162).
O tema tratado nessa postagem está muito resumido o que pode dificultar e limitar o entendimento do assunto. Para aumentar seus conhecimentos leia um artigo publicado no site http://jus.com.br, pois eles trataram com mais detalhes sobre o tema.


(http://jus.com.br/revista/texto/20404/a-diferenca-entre-imunidade-tributaria-isencao-e-nao-incidencia).

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