| DECRETO N° 28.329, DE 27 DE JULHO DE 2006 | ||
27/07/2006
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ALTERA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS NºS. 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E 28.266, DE 05 DE JUNHO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e art. 132 da Lei n°12.760/96 e,
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CONSIDERANDO a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual,
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DECRETA:
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Art 1° Acrescenta e da nova redação a dispositivos do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, com as seguintes redações:
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I - nova redação ao inciso I e acréscimos do inciso XXIV e do § 18 ao art 13:
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Art. 13. (...)
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(...)
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I - minerais em estado primário, inclusive em blocos, para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário. (NR)
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XXIV - saída interna de querosene de aviação (QAV/JET A-1) para as distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente, com o fim específico de abastecimento de aeronave com destino ao exterior, sem escala no território nacional. (AC)
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(...)
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§ 18. O disposto na alínea b do inciso XXI, a critério do Fisco, e mediante solicitação do adquirente, poderá ser estendido às entradas de insumos para o processo produtivo, desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI. (AC)
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II - acréscimo do inciso XI ao art. 22:
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Art.22.(...)
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(...).
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XI - aquele que, mediante decisão judicial, obtenha a liberação da mercadoria retida. (AC)
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III - acréscimo dos §§ 6° e 7º ao art. 41:
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Art. 41. (....).
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(....)
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§ 6° Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 89/05. (AC)
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§ 7° Nas operações de que trata o § 6° será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar- o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 89/05. (AC)
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IV - nova. redação ao art. 164-A:
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Art. 164-A. Os Atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos concedidos por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, formulado nos moldes dos artigos 162 e 163 deste decreto, conforme a hipótese, protocolizado na Cexat do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico até 31 de outubro de 2006. (NR)
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Parágrafo único. O ato de credenciamento, cujo pedido de revisão não seja apresentado até a data referida no caput, perderá a validade a partir do dia 1° de novembro de 2006. (NR)
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V - nova redação ao inciso III e acréscimo do inciso VI ao art. 434:
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Art. 434. (...).
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(...)
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III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização, exceto açúcar e madeira; (NR).
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VI - a exceção prevista no inciso III, não se aplica às operações destinadas aos estabelecimentos industriais cujo produto elaborado tenha recebido tributação anterior com encerramento de fase. (AC).
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VI - Acréscimo dos §§ 3°, 4° e 5° ao art. 725:
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Art. 725. (...).
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(...)
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§ 3º Em substituição à sistemática de tributação estabelecida no inciso I do caput deste artigo, ficam as empresas filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará - SINDUSCON/CE - autorizadas a praticar uma carga tributária líquida de 3% (três por cento) nas entradas de mercadorias e bens procedentes de outras unidades da Federação, desde que não usufruam da decisão judicial que lhes excluem da condição de contribuintes do ICMS - deste Estado. (AC).
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§ 4° Para efeito do disposto no § 3° o SINDUSCON/CE manterá, junto a Sefaz/CE, lista atualizada das suas filiadas.
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§5° Nos termos deste artigo, se a nota fiscal tiver sido emitida com o imposto destacado com base na alíquota interna da unidade federada do estabelecimento remetente, não haverá cobrança do diferencial de alíquotas. (AC)
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VII - acréscimo dos §§ 1°, 2° e 3° ao art. 805:
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Art. 805. (...)
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(...)
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§1° Poderá ser enquadrado no regime de que trata esta Seção o contribuinte cadastrado como boate, bar, lanchonete, hotel, motel, casa de show e bufê, independentemente do valor da sua receita bruta anual. (AC).
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§2° o disposto no § 1° poderá ser aplicado ao estabelecimento enquadrado como restaurante desde que não usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (AC).
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§3° Nas hipóteses dos §§ 1° e 2° o estabelecimento deverá autorizar às empresas administradoras de cartões de crédito e, ou de débito, a fornecerem à Secretaria da Fazenda as informações sobre os valores das operações praticadas nessa modalidade. (AC)
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VIII - acréscimo do Art. 766-A:
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Art. 766-A. Para os efeitos desta Seção o fornecedor de refeição industrial, em sistema coletivo, será equiparado a estabelecimento industrial.
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IX - acréscimo do § 4° ao art. 873:
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Art. 873. (...)
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(...)
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§4° O valor do imposto a recolher antecipadamente corresponderá ao ICMS destacado no documento fiscal relativamente à operação de saída do estabelecimento. (AC).
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Art. 2º Os seguintes dispositivos do Decreto 28.266, de 5 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes vedações:
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Art. 7° (...)
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(...)
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§ 3° O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de microcmpresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), regimes especiais de tributação e estimativa, resultará da aplicação da alíquota interna sobre 18% (dezoito por cento) do valor total das mercadorias inventariadas, observada também as hipóteses de redução de base de cálculo prevista em regulamento. (NR)
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§4° O saldo remanescente do crédito fiscal, após o abatimento para efeito de cálculo do imposto de que trata o §3º, deverá ser estornado.
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§5° Na impossibilidade da entrega do inventário de mercadorias por item no prazo estabelecido no art. 7° do Decreto n°28.266/2006, os contribuintes poderão realizar o parcelamento do ICMS relativo à substituição tributária referente ao estoque de mercadorias existente em 30 de junho de 2006, mediante estimativa, com base no inventário realizado em 31 de dezembro de 2005 e nas entradas c saídas de mercadorias do referido exercício. (NR)
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Art 3° acrescenta o §6° ao art. 7° do Decreto 28.266, de 5 de junho de 2006, com a seguinte redação:
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Art. 7° (...)
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(....)
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§ 6° Fica a Microempresa Social-MS dispensada do pagamento do ICMS do estoque existente, bem como da apresentação do inventário correspondente.
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Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° Fica revogado o parágrafo único do art. 85 do Decreto n°24.569, de 31 de julho de 1997.
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PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza - CE, aos 27 de julho de 2006.
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| Lúcio Gonçalo de Alcântara | ||||
| GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ | ||||
| João Alfredo Montenegro Franco | ||||
| SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO | ||||
* Publicado no DOE em 28/07/2006.
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